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BaaS: o que é Banking as a Service e como funciona

Foto: BalticServers.com/Wikimedia Commons (CC BY-SA 3.0)
Como uma empresa oferece conta, Pix, cartão e crédito com a própria marca usando a licença de uma instituição autorizada.
BaaS, sigla de Banking as a Service, é o modelo em que uma instituição autorizada pelo Banco Central presta serviços financeiros, como conta, Pix, cartão e crédito, e outra empresa oferece esses serviços aos seus próprios clientes, com a sua marca e dentro do seu aplicativo. É assim que varejistas, aplicativos, associações e plataformas passam a ter conta digital sem precisar de licença própria.
Desde 28 de novembro de 2025, o modelo tem regra específica no Brasil: a Resolução Conjunta 16, do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Este guia explica como o BaaS funciona, o que a norma exige e o que muda para quem já usa ou quer usar.
BaaS Banking as a Service: os papéis de cada um
A Resolução Conjunta 16 define três personagens no artigo 3º.
Instituição prestadora de serviços de BaaS. A instituição financeira, de pagamento ou outra autorizada pelo Banco Central que presta os serviços regulados.
Entidade tomadora de serviços de BaaS. A pessoa jurídica estabelecida no Brasil que disponibiliza esses serviços aos seus clientes, por contrato com a prestadora. Pode ser um varejista, um aplicativo, uma associação ou uma fintech.
Cliente. A pessoa ou empresa que usa o serviço.
Em linguagem simples: a prestadora tem a licença e responde ao Banco Central; a tomadora tem o cliente e a marca; o cliente usa tudo dentro do aplicativo da tomadora.
Quais serviços podem ser oferecidos por BaaS
O artigo 4º da Resolução Conjunta 16 limita o escopo do contrato a um ou mais destes serviços:
1. Contas: abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito à vista, de poupança, de pagamento pré-paga ou de pagamento pós-paga.
2. Pagamentos feitos por meio dessas contas, como Pix, transferências e pagamento de boletos.
3. Credenciamento para aceitação de instrumentos de pagamento, como cartões.
4. Crédito: oferta, contratação, administração e cobrança de operações de crédito.
Os serviços só podem ser prestados por canal eletrônico, com integração de sistemas entre prestadora e tomadora, e dentro do que a licença da prestadora permite. Ou seja: uma instituição de pagamento não pode oferecer por BaaS um serviço que ela mesma não pode prestar.
De quem é a conta do cliente
O parágrafo 2º do artigo 4º é claro: as contas devem ser de titularidade do cliente na instituição prestadora. O dinheiro não fica com a empresa tomadora. Isso protege o cliente e organiza responsabilidades.
Se a prestadora for instituição de pagamento, vale também o artigo 12 da Lei 12.865, de 2013: o dinheiro em conta de pagamento é patrimônio separado, que não responde pelas dívidas da instituição.
O que a norma proíbe
O artigo 6º traz vedações importantes. Entre elas: o contrato de BaaS não pode servir para a tomadora atuar em nome da prestadora como correspondente, que tem regra própria; e uma tomadora não pode ter, ao mesmo tempo, contrato de conta de depósito à vista com mais de uma prestadora, nem de poupança com mais de uma prestadora. A norma traz vedações semelhantes para outros tipos de conta.
Na prática, a empresa que oferece conta escolhe uma instituição prestadora para cada tipo de conta, o que facilita a fiscalização e deixa claro para o cliente quem é o responsável.
Responsabilidades e contrato
Pelo artigo 7º, a prestadora deve, antes e durante o contrato, adotar governança e gestão de riscos compatíveis e verificar se a tomadora consegue cumprir as obrigações legais e dar acesso às informações necessárias.
O artigo 8º lista o que o contrato precisa ter, no mínimo: objeto, papéis e responsabilidades, forma de remuneração, medidas de segurança para dados de clientes e acesso da prestadora às informações. E o artigo 9º deixa a prestadora responsável pela confiabilidade, integridade, disponibilidade, segurança e sigilo dos serviços.
Prazo de adequação: 31 de dezembro de 2026
Para quem já tinha contrato de BaaS em vigor quando a norma entrou em vigor, o artigo 22 da Resolução Conjunta 16 dá prazo até 31 de dezembro de 2026 para se adequar. Isso inclui revisar contratos, fluxos de dados e a forma como o serviço aparece para o cliente.
Junto com a Resolução Conjunta 17, também de novembro de 2025, a comunicação precisa deixar claro com que instituição o cliente está se relacionando, e a tomadora não deve se apresentar como banco se não for. Veja Nubank é banco ou fintech? para entender essa regra.
BaaS ou licença própria?
BaaS faz sentido quando a empresa já tem um público, quer oferecer serviços financeiros como complemento do negócio e não quer carregar capital mínimo e estrutura regulatória. A tomadora não precisa ter o capital exigido de uma instituição autorizada.
Licença própria faz sentido quando o serviço financeiro é o negócio principal e o volume justifica o custo. Na metodologia nova do Banco Central, de novembro de 2025, instituições de pagamento ficam na faixa de R$ 9,2 milhões a R$ 32,8 milhões de capital, e sociedades de crédito de R$ 9,8 milhões a R$ 60 milhões. Simule na calculadora Quanto custa abrir sua fintech.
Muitas empresas começam por BaaS e avaliam a licença própria depois. O passo a passo está em como abrir uma fintech.
Exemplos de uso
Varejo: conta e cartão para clientes dentro do aplicativo da loja. Veja cartão private label.
Comunidades: igrejas, associações, clubes e condomínios oferecendo conta aos membros. Veja igrejas e associações, clubes e condomínios.
Pagamentos: subadquirentes oferecendo conta aos lojistas. Veja subadquirente.
Plataformas e aplicativos: softwares de gestão, marketplaces e aplicativos de serviço que querem que o cliente receba e pague sem sair da plataforma.
Tecnologia não é BaaS
Uma distinção útil: empresas que fornecem só tecnologia, como aplicativo, painel e integração, não prestam o serviço financeiro. A própria Resolução Conjunta 17 trata serviços de tecnologia da informação e infraestrutura como acessórios. O serviço regulado continua sendo da instituição autorizada.
Onde a Hub 360 entra
A Hub 360 é uma empresa de tecnologia: entrega o aplicativo, o internet banking e o painel com a marca da empresa tomadora, integrados a instituições autorizadas que prestam os serviços regulados. A Hub não é a instituição prestadora, não guarda dinheiro de clientes, não concede crédito e não promete resultado. Para entender o caminho completo, leia como criar um banco digital do zero e o que é fintech.
Perguntas frequentes
O que é BaaS?
Banking as a Service é o modelo em que uma instituição autorizada pelo Banco Central presta serviços financeiros e outra empresa os oferece aos seus clientes, com a sua marca. No Brasil, é regulado pela Resolução Conjunta 16, de 2025.
Quais serviços podem ser oferecidos por BaaS?
Contas de depósito à vista, poupança e pagamento, pagamentos feitos por essas contas, credenciamento para aceitação de cartões e operações de crédito, conforme o artigo 4º da Resolução Conjunta 16.
A empresa que oferece BaaS precisa de licença?
A tomadora não precisa ter a licença do serviço prestado; quem precisa é a instituição prestadora, autorizada pelo Banco Central.
Até quando é preciso se adequar à norma de BaaS?
Contratos que já existiam quando a Resolução Conjunta 16 entrou em vigor devem se adequar até 31 de dezembro de 2026.
BaaS é a mesma coisa que correspondente bancário?
Não. A Resolução Conjunta 16 proíbe usar o contrato de BaaS para a tomadora atuar em nome da prestadora como correspondente, que segue regulamentação própria.
A conta do cliente é da empresa tomadora?
Não. Pela norma, a conta é de titularidade do cliente na instituição prestadora.
Quem responde ao cliente se algo der errado no BaaS?
A Resolução Conjunta 16 deixa a instituição prestadora responsável pela confiabilidade, segurança e sigilo dos serviços, e exige que o contrato defina papéis e responsabilidades de cada parte, inclusive no atendimento ao cliente.
- Resolução Conjunta nº 16/2025 (Banking as a Service, BaaS)
- Resolução Conjunta nº 17/2025 (nomenclatura: uso de termos como banco)
- Lei nº 4.595/1964, arts. 17 e 18 (instituição financeira e autorização prévia), Planalto
- Lei nº 12.865/2013 (arranjos e instituições de pagamento), arts. 6º e 12, Planalto
- Resolução BCB nº 80/2021 (instituições de pagamento), com a redação da Resolução BCB nº 494/2025
- Resolução Conjunta nº 14/2025 (nova metodologia de capital mínimo e cronograma)
- Banco Central: apresentação Capital Mínimo, nova metodologia (3/11/2025)
- Resolução BCB nº 1/2020 (institui o Pix e aprova seu regulamento)
- Banco Central: página Fintechs (SCD e SEP, autorização)
Conteúdo informativo, não é consultoria jurídica, contábil ou de investimento. Regras mudam: confira a norma vigente antes de decidir.





